Decisão TJSC

Processo: 5009985-91.2024.8.24.0075

Recurso: agravo

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. revogação. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo e revogou a justiça gratuita. A parte agravante alega que os documentos acostados nos autos originários são suficientes para o deferimento da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos comprobatórios. 4. A parte agravante foi cientificada dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para a concessão do benefício, os quais não foram integralmente preenchidos. 5. Os doc...

(TJSC; Processo nº 5009985-91.2024.8.24.0075; Recurso: agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6951148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009985-91.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. D. C. D. C. S. em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica, revogou a justiça gratuita e a intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 14.1). Sustentou a parte agravante, em suma, que comprovou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais através dos documentos que indicam que não delcarou imposto de renda nos últimos anos e de seus extratos bancários acostados nos autos originários. Requereu a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 25.1). Os autos vieram conclusos para apreciação.    VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, a insurgência não merece acolhimento.  Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do . A parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 7.1, nota de rodapé). Ocorre, no entanto, que o prazo transcorreu sem cumprimento da determinação e sem a comprovação da impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo anteriormente concedido, o que ocasionou a revogação do benefício.  Ainda, a parte agravante não apresentou novos documentos em sede de agravo, portanto não obteve êxito em comprovar o preenchimento do critério patrimonial.  Isso porque deixou de apresentar declaração obtida junto ao DETRAN e certidão de registro de imóveis, documentos essenciais para realização da análise patrimonial do agravante e verificar a possível manutenção da benesse.  Repiso, por entender oportuno, que adoto os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública, os quais, frisa-se, não foram integralmente preenchidos na hipótese, de forma que o deferimento por outro juízo não tem o condão de alterar a conclusão da decisão agravada. Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita. Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4. Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5. Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3. Multa legal aplicada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932.  (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951148v5 e do código CRC 669e856b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:27     5009985-91.2024.8.24.0075 6951148 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6951401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009985-91.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. revogação. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo e revogou a justiça gratuita. A parte agravante alega que os documentos acostados nos autos originários são suficientes para o deferimento da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao magistrado exigir a apresentação de documentos comprobatórios. 4. A parte agravante foi cientificada dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para a concessão do benefício, os quais não foram integralmente preenchidos. 5. Os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a situação financeira da parte agravante, não atendendo aos critérios patrimoniais exigidos. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante exigência de documentos comprobatórios. 2. O não atendimento aos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública justifica o indeferimento do benefício da justiça gratuita." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951401v4 e do código CRC 14cba8d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:27     5009985-91.2024.8.24.0075 6951401 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5009985-91.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas